Sefaz atualiza regras da substituição tributária do ICMS

(Decreto nº 274/2019 - DOE MT de 25.10.2019)

        

Tendo em vista as disposições da Lei Complementar estadual nº 631/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº  190/2017, o Fisco estadual regulamentou os procedimentos a serem observados para o reconhecimento desta remissão e anistia.

Sendo assim, para o reconhecimento da remissão e anistia de créditos tributários, destacamos, a seguir, os principais procedimentos a serem observados e realizados pelos contribuintes até 30.11.2019:

a) efetuar a migração para o benefício fiscal pertinente, para fruição a partir de 1º.01.2020, na forma disposta na Lei Complementar estadual nº 631/2019, bem como no decreto pelo qual for regulamentada a reinstituição do referido benefício fiscal e em normas complementares;

b) requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do respectivo benefício fiscal, se houver, e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31.12.2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, a partir de 1º.01.2020;

c) declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal nas condições previstas na forma da redação em vigor até 31.12.2019, por estarem em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal, na Lei Complementar federal nº 24/1975, na Lei Complementar federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Para atender essas e as demais exigências e condições, o contribuinte formalizará seu pedido mediante apresentação de requerimento próprio ou através de sistema eletrônico, que estarão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica com certificado digital, devendo constar no requerimento a identificação do benefício sobre o qual o contribuinte requer a aplicação da anistia e remissão.

Fonte: Editorial IOB

25/10/2019

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